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Tribunal dá razão ao STTAMP na questão do absentismo


sentença sttamp groundforce

Caros Associados,

Como é do vosso conhecimento, o STTAMP interpôs em 2016 uma acção judicial interpretativa de cláusulas colectivas, a propósito das irregularidades geradas após o descongelamento das progressões de carreira no ano de 2015.

Com efeito, à data, para além dos pressupostos em sede de processo de avaliação de desempenho, nomeadamente no que diz respeito às notas mínimas necessárias para progressão em determinados graus serem diferentes antes da e depois da entrada em vigor do A.E. de 2012, e também da não utilização das notas atribuídas durante os anos de congelamento, houveram inúmeros trabalhadores que, por força do famigerado objectivo individual de 2 e de 6 dias de absentismo fixados pela Direcção da Escala do Porto, ficaram impossibilitados de obter avaliação suficiente para a sua progressão.

Ora, no dia 1 de Outubro esta acção teve o seu desfecho em primeira instância, produzindo pela via legal o que não havia ainda sido rectificado pela via do diálogo, sendo que a decisão proferida pelo tribunal nos é favorável precisamente na questão do absentismo, declarando ilegal a intenção da empresa em emitir internamente regulamentação que, no seu conjunto, consubstanciam situações mais penalizadoras para os trabalhadores do que as que se encontram dispostas no A.E., pelo que a empresa não as poderia implementar, conferindo assim uma alteração unilateral da convenção colectiva que livremente firmou com os trabalhadores.

Aguardamos que a empresa tome posição sobre esta matéria, naquilo que são as opções legais ao seu dispor, nomeadamente o recurso da decisão, para que possamos requisitar o cumprimento e aplicação prática desta decisão, repondo a legalidade nos casos abrangidos.

Para vosso conhecimento, transcrevemos o texto da decisão proferida pelo tribunal: “STTAMP – Sindicato Trabalhadores Transportes Área Metropolitana do Porto,... intentou a presente especial de interpretação de cláusulas de convenções colectivas contra SPDH – Serviços Portugueses de Handling, SA ... e STHA – Sindicato dos Técnicos de Handling de Aeroportos, ..., pedindo: ... b) Seja declarada que a alínea a) e b) do n.º 1 da cláusula 12ª do AE de 2012, deve ser interpretada no sentido de não permitir a estatuição pela SPDH de objectivos no âmbito de Avaliação de Desempenho e Potencial que versem sobre o absentismo dos trabalhadores filiados nas associações sindicais outorgantes do AE de 2012 de teor distinto do constante das referidas normas do AE de 2012 ou que esses objectos estabeleçam critérios mais restritivos no que se reporta ao absentismo dos trabalhadores do que aqueles constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 da cláusula 12ª do AE; ... Nos termos e fundamentos expostos, decide este Tribunal em julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: 1. Estabelecer que a cláusula 12ª, n.º 1, alíneas a) e b) do Acordo de Empresa a que aderiu, celebrado entre SPDH e o Sindicato dos Técnicos de Handling de Aeroportos publicado no BTE n.º 6, de 15.02.2012 e ao qual o autor aderiu, devem ser interpretadas nos seguintes termos: Na fixação de objectivos pela entidade patronal no âmbito do processo de avaliação e desempenho e potencial não podem ser fixados aos trabalhadores critérios de absentismo mais restritivos que os contemplados nas alíneas a) e b) do n.º 1 da cláusula 12ª.”

Esta é mais uma prova de que a resiliência das convicções acaba sempre por dar frutos em busca da defesa dos nossos direitos e interesses enquanto trabalhadores.

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Obrigado pela sua mensagem. Seremos breves na resposta.

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