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SABIAS QUE...FALTAS JUSTIFICADAS OU INJUSTIFICADAS E OS SEUS EFEITOS

QUE TIPO E QUANTAS FALTAS PODES DAR AO TRABALHO, E QUAIS OS SEUS EFEITOS?

E o que são faltas justificadas e injustificadas?

Tens o dever de ser assíduo. No entanto, a lei prevê que possas faltar, mediante justificação, em algumas situações. Assim...

FALTAS AO TRABALHO

É teu dever comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade. No entanto, o Código do Trabalho prevê que os trabalhadores das empresas possam faltar alguns dias por motivo atendível e que esteja relacionado com o próprio ou com a sua família, sem que isso represente ou implique uma violação do dever de assiduidade.

Sempre que estejas fora do local de trabalho, quando deverias estar a desempenhar as tuas funções, considera-se que estás a faltar. Estas faltas podem ser justificadas ou injustificadas e a quantidade de qualquer uma delas depende do motivo. Segundo o artigo 249º do Código do Trabalho, são consideradas justificadas as seguintes:

  • Casamento: podes faltar 15 dias seguidos, sem perder o direito à retribuição.

  • Falecimento de cônjuge ou parente: Nesta situação, podes faltar e, nos termos do artigo 251º, 5 dias caso se trate de cônjuge/união de facto ou familiar directo (pais ou filhos). No caso de outros familiares, (cunhados, irmãos, avós, avós do cônjuge) só podes faltar 2 dias; em nenhum dos casos perdes o direito à retribuição.

  • Prestação de prova: se fores estudante, podes, nos termos do artigo 91º, faltar para prestação de prova no dia e no dia anterior à realização da mesma. Caso tenhas provas em dias consecutivos, podes faltar tantos dias quantas as provas a prestar (para estes dias contam fins-de-semana e feriados). Estas faltas não podem exceder 4 dias por disciplina em cada ano lectivo. As faltas acima mencionadas não implicam perda de retribuição.

  • Doença: em caso de doença podes ficar em casa, pelos dias considerados necessários. No entanto, se beneficiares de um regime de Segurança Social de protecção de doença, este absentismo irá implicar a perda do direito à retribuição.

  • Assistência a filho: Podes faltar, nos termos do artigo 49º, para prestar assistência em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos, ou independentemente da idade, a filho que tenha deficiência ou doença crónica até 30 dias por ano. Se o filho tiver mais de 12 anos, podes faltar até 15 dias. Não implica a perda de retribuição.

  • Assistência a neto: Podes faltar até 30 dias consecutivos a seguir ao nascimento de um neto e, de acordo com artigo 50º, desde que este viva em tua casa e seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos. Aos avós também está reservado o direito a faltar para prestar assistência ao neto menor, em caso de doença ou acidente ou, independentemente da idade, que tenha deficiência ou doença crónica. Mas só poderá faltar para substituir os pais, caso estes já não possam. Não perdes direito à retribuição.

  • Assistência a membro do agregado familiar: podes faltar até 15 dias por ano, como previsto no artigo 252º, para assistência, em caso de doença ou acidente, a um cônjuge, parente ou afim na linha reta ascendente (sogros, pais, avós) ou no 2º grau da linha colateral (cunhados e irmãos). Perdes neste caso o direito à retribuição.

  • Deslocação a estabelecimento de ensino: todos os funcionários que sejam pais também têm direito a faltar para se deslocarem à escola dos filhos, pelo tempo estritamente necessário, até 4 horas por trimestre. Se não ultrapassado este tempo, não há lugar à perda de retribuição.

  • Pertencente a estrutura de representação colectiva dos trabalhadores: se pertenceres a uma estrutura representativa colectiva, como associações sindicais, comissão de trabalhadores ou representantes dos trabalhadores, nos termos do artigo 409º, podes faltar. Não implica qualquer perda de retribuição.

  • Candidato a cargo público: se fores candidato a um cargo público, podes faltar sem perder retribuição, durante o período legal da campanha eleitoral, mas terás que comunicar a ausência ao empregador com antecedência minima de 48 horas.

  • Falta autorizada ou aprovada pelo empregador

  • Falta que por lei assim seja considerada.

TODAS AS OUTRAS FALTAS QUE NÃO ESTEJAM ANTERIORMENTE MENCIONADAS SERÃO CONSIDERADAS FALTAS INJUSTIFICADAS

A perda de retribuição, conforme descrito no artigo 257º, pode ser substituída pela renúncia a dias de férias em igual número (nº5, artigo 238º) mediante declaração expressa do trabalhador comunicada ao empregador ou então por prestação de trabalho em acréscimo ao período normal (artigo 204º). Em qualquer dos casos, não implica redução do subsídio de férias.

Sempre que possível deves comunicar a ausência à empresa com 5 dias de antecedência – ou assim que for possível – e a empresa pode, nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência, exigir prova do facto invocado, como vem descrito nos artigos 253º e 254º, respectivamente. A título de exemplo, caso se trate de faltas por doença, deves sempre pedir um atestado médico que comprove a situação.

QUAIS OS EFEITOS DAS FALTAS INJUSTIFICADAS

As faltas injustificadas constituem uma violação do teu dever de assiduidade enquanto trabalhador, determinando assim, de acordo com os artigos 256º e 351º:

  • perda de retribuição que não será contabilizada para a tua antiguidade;

  • perda de 3 dias de retribuição se faltares injustificadamente, no dia imediatamente anterior ou posterior ao teu dia de descanso;

  • despedimento por justa causa - faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa OU número de faltas que atinja em cada ano civil 5 seguidas ou 10 interpoladas, independentemente do prejuízo ou risco;

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