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Licença parental complementar e licença para assistência a filho

Têm sido várias as questões e preocupações colocadas por inúmeros associados, numa época do ano em que tem início o período de férias escolares, que tradicionalmente nos causa constrangimentos enquanto trabalhadores em relação ao exercício de coordenação que diariamente fazemos entre a vida familiar e a actividade profissional.
Sobre estas matérias, é importante relembrar os nosso associados e os muitos trabalhadores que não o sendo acompanham a nossa informação online, nomeadamente no caso dos que têm filhos com idade inferior a 6 anos, que lhes é conferido o direito a gozar de Licença Parental Complementar, nos termos do artigo 51º do Código do Trabalho e de Licença para Assistência a Filho, ao abrigo do disposto no artigo 52º do mesmo Código.
Para usufruto dessas licenças, têm obrigatoriamente que informar a empresa onde trabalham com antecedência de 30 dias antes do início do período de licença pretendido.
Devem oficializa-lo por escrito, via correio registado com aviso de recepção ou entregue em mão, sendo que desta forma a pessoa responsável pela área está obrigada a entregar uma cópia em como recebeu conforme original, datando e assinando a mesma.
Estas licenças dão direito a perda de retribuição, sendo no entanto consideradas como prestação efectiva de trabalho, ou seja, são ausências que não podem ser contabilizadas para absentismo nem para perda de antiguidade.
Este tipo de licença não carece de autorização por parte da entidade empregadora, desde que informada com a antecedência acima mencionada.
Mantem-te informado dos teus direitos.
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