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Licença parental complementar e licença para assistência a filho


parentalidade alargada

Têm sido várias as questões e preocupações colocadas por inúmeros associados, numa época do ano em que tem início o período de férias escolares, que tradicionalmente nos causa constrangimentos enquanto trabalhadores em relação ao exercício de coordenação que diariamente fazemos entre a vida familiar e a actividade profissional.

Sobre estas matérias, é importante relembrar os nosso associados e os muitos trabalhadores que não o sendo acompanham a nossa informação online, nomeadamente no caso dos que têm filhos com idade inferior a 6 anos, que lhes é conferido o direito a gozar de Licença Parental Complementar, nos termos do artigo 51º do Código do Trabalho e de Licença para Assistência a Filho, ao abrigo do disposto no artigo 52º do mesmo Código.

Para usufruto dessas licenças, têm obrigatoriamente que informar a empresa onde trabalham com antecedência de 30 dias antes do início do período de licença pretendido.

Devem oficializa-lo por escrito, via correio registado com aviso de recepção ou entregue em mão, sendo que desta forma a pessoa responsável pela área está obrigada a entregar uma cópia em como recebeu conforme original, datando e assinando a mesma.


No entanto, e embora as faltas dadas ao abrigo do disposto nos artigos 51º e 52º do Código do Trabalho tenham um enquadramento na globalidade semelhante, existem diferenças quanto à forma como impactam a contabilização dos períodos de absentismo do trabalhador.

Enquanto que as faltas dadas ao abrigo do artigo 51º não têm qualquer impacto no absentismo do trabalhador, uma vez que são contabilizadas como tempo efectivo de serviço, as faltas dadas ao abrigo do artigo 52º suspendem a contagem do tempo de serviço, o que configura uma penalização efectiva no critério do absentismo do trabalhador, conforme atesta o nº6 do artigo 65º do Código do Trabalho (Regime de licenças, faltas e dispensas)

"6 - A licença para assistência a filho ou para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica suspende os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressuponham a efetiva prestação de trabalho, designadamente a retribuição, mas não prejudica os benefícios complementares de assistência médica e medicamentosa a que o trabalhador tenha direito."


Assim, os períodos de faltas dadas pelo disposto no Artigo 52º são passíveis de, em exemplo, fazer reter o trabalhador na sua progressão salarial normal, podendo ainda acumular outro tipo de penalizações (preenchimento de vaga na linha hierárquica, majoração de férias, etc.), de acordo com o Instrumento de Regulamentação Colectiva em vigor na empresa onde o trabalhador exerce funções.

Estes tipos de licença não carecem de autorização por parte da entidade empregadora, desde que informada com a antecedência acima mencionada.

Mantem-te informado dos teus direitos.

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